Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.198
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas no agravo regimental, ao consignar a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, destacando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nem demonstrou, mediante o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, a inaplicabilidade dos óbices apontados.
3. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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