Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.169
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal pela
prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em agravo
regimental, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para
reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição por
atipicidade, ante alegada ausência de subtração e de animus rem sibi
habendi, bem como se a condenação pode ser mantida com base na
palavra da vítima, coerente e circunstanciada, e na ausência de
prova da restituição do bem; ii) saber se há hipótese de correção de
ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu pela consumação do roubo a partir de
elementos concretos: apropriação do celular durante agressões e
grave ameaça, exigência de desbloqueio, especial relevância da
palavra da vítima por coerência e circunstância, e ausência de prova
de restituição do bem; tais premissas fáticas não podem ser
reexaminadas na via especial.
4. A pretensão de absolvição por atipicidade demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Inexiste hipótese para correção de ofício nos termos invocados,
permanecendo hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso
especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar
condenação por roubo com base em reexame de provas, à luz da Súmula
7/STJ.
2. A palavra da vítima, quando coerente, circunstanciada e harmônica
com os demais elementos, possui especial relevância em delitos
patrimoniais e é apta a sustentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CPP, arts. 156,
386, III e VII, 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.188.065/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026,
DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.207.244/BA, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026.
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