Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.060
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem,
não afasta o óbice sumular.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral
dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular
impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em
recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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