Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.422

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INVOCAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações. 2. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e explicitou a necessidade de cotejo analítico para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi adequadamente delineada, assinalando-se que alegações genéricas de valoração jurídica, desacompanhadas do indispensável confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, não afastam a Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é inviável na ausência de vício no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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