Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.422
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.
INVOCAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.
2. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou,
de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e explicitou a
necessidade de cotejo analítico para afastar os óbices das Súmulas 7
e 83/STJ.
3. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi
adequadamente delineada, assinalando-se que alegações genéricas de
valoração jurídica, desacompanhadas do indispensável confronto entre
o quadro fático fixado e as teses recursais, não afastam a Súmula
7/STJ.
4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais
invocados é inviável na ausência de vício no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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