Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.411
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, o fundamento determinante para o não conhecimento do agravo regimental, consistente na ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, referente à Súmula 284/STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A alegação de nulidade absoluta ou de violação a garantias constitucionais não afasta o dever de observância da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para suprir a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida.
4. Não se verifica obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quando o acórdão explicita, de forma coerente, que a via dos embargos de declaração não se presta à superação de óbices processuais nem à reabertura da discussão de mérito.
5. A pretensão de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o enfrentamento de questões estranhas ao fundamento suficiente adotado para a solução da controvérsia, sobretudo quando o não conhecimento do recurso decorre de vício formal devidamente fundamentado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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