Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.376
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ORIGEM (SÚMULA
284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a parte não
impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo
insuficiente a mera reiteração de razões e a insistência no mérito
da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182 desta Corte
Superior.
2. Inadmitido o recurso especial na origem por deficiência de cotejo
analítico (Súmula 284/STF), é imprescindível que o agravante
demonstre, no agravo regimental, onde e como teria realizado o
confronto analítico exigido, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido.
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