Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.361
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento das excludentes de culpabilidade e de ilicitude demanda análise das condições econômicas do acusado e de seu empreendimento à época dos fatos, o que exige incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.918.992/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
2. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado para reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP e da Súmula 269/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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