Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.314
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração
concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão
recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de
julgados contemporâneos em sentido diverso.
3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da
violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n.
83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade.
4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao
princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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