Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.158
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que
simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade
com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se
ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de
agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte
atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a
fungibilidade recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da
iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes,
sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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