Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.158

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECUSAL INCABÍVEL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, que simultaneamente nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva e inadmite o apelo na parte restante, impõe-se ao recorrente a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição isolada de agravo em recurso especial, na parte atinente a tema repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir óbices formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes, sendo inaplicável a via integrativa para reavaliação de provas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A tese de insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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