Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.946
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO
MÉRITO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial foi fundada nos óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, na inadequação dos paradigmas indicados e na
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante não impugnou, de forma específica e individualizada,
todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas acerca da admissibilidade do recurso especial.
3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ e impede o conhecimento das teses de mérito deduzidas no
recurso.
4. Agravo regimental não provido.
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