Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.606
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
E/OU DE CADEIA COMPLETA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO
NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de procuração idônea e/ou da cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em
recurso especial, não sanada após intimação para regularização,
acarreta a inexistência do ato recursal na instância especial,
atraindo a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
partes.
3. Agravo regimental não provido.
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