Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.512
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada do
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado pela
Presidência (Súmula 83/STJ) atrai a incidência, por analogia, do
enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravo regimental não é via adequada para suprir falhas
anteriores ou ampliar a causa de pedir, sendo vedada a inovação
recursal nesta sede.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar a inadmissão do recurso próprio, porquanto
sua concessão pressupõe a detecção, de ofício, de flagrante
ilegalidade pelo órgão julgador.
4. Agravo regimental não conhecido.
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