Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.578
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM, INDÍCIOS DE AUTOIRA, ANIMUS NECANDI E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRAIS QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
2. As matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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