Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.971
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de
óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula
n. 83/STJ (quanto ao regime inicial de cumprimento de pena),
apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do
recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da
Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais
manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional
-, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de
precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedentes.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento
do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o
pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
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