Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.970
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio
qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao
reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por
homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima
maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de
fogo.
2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios
de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos
periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de
desentendimento entre acusado e vítima.
3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de
origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,
remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.
4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419
e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios
mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos
do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe
pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;
(iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se
é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a
desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame
de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)
saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e
demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de
autoria ou participação, com indicação das circunstâncias
qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.
5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de
animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou
desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na
pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.
No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão
judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos
exclusivamente inquisitoriais.
8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de
desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em
razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja
revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração
específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com
a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de
qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula
83/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria
encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e
83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão
das premissas fáticas do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com
indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento
(art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia
somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem
qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia
quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a
desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado
pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas
produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.
155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.
121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº
10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,
AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg
no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp
1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC
890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025
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