Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.690
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na
origem.
2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da
dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não
supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do
cotejo analítico apontada na decisão agravada.
3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o
atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da
similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar
adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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