Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.347
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime
de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a
obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de
prova para a comprovação da embriaguez (ut, AgRg no AREsp n.
2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que houve a comprovação da
embriaguez ao volante, pois, além da acusada ter admitido, tanto em
sede policial quanto em juízo, que havia ingerido bebida alcóolica
momentos antes de dirigir, há a prova testemunhal, constando, ainda,
no boletim de ocorrência que ela apresentava fala alterada,
dificuldade no equilíbrio, andar cambaleante e falta de coordenação
motora. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior e pelo conjunto fático-probatório descrito no acórdão
recorrido, não há que se falar em absolvição, seja pela falta de
perigo concreto na conduta, seja por ausência de provas para a
condenação.
3. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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