Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.339
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA
DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
PARADIGMAS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação direta, objetiva e específica dos dispositivos federais
tidos por violados, bem como a correlação normativa com os
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os
agravantes limitaram-se à transcrição de ementas, sem a realização
do necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando prova da similitude fática e da
interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal.
3. É inidônea a indicação de paradigmas oriundos de habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito
de competência, bem como a ausência de indicação de repositório
oficial ou credenciado
4. Agravo regimental não provido.
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