Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.146
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma analítica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento específico dos óbices aplicados (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Alegações genéricas não substituem a necessária demonstração de dissenso jurisprudencial quanto ao art. 59 do Código Penal, nem afastam a deficiência de fundamentação relativa aos arts. 67 e 68 do Código Penal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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