Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.068
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento
da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ atrai,
por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração
concreta, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão
recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia dispensa
reexame de fatos e provas.
3. Alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos e mera
insistência no mérito recursal não satisfazem o dever de
dialeticidade recursal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta à superação
de vícios de admissibilidade do recurso próprio, somente sendo
cabível por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante
ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
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