Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.927
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise do mérito.
2. A pretensão de rediscutir a tese de nulidade do Tribunal do Júri,
devidamente refutada em face dos institutos da preclusão e da
ausência de demonstração do prejuízo, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal, não encontra espaço na via eleita, que não
constitui recurso de revisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.