Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.806
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP NÃO INDICADO
NA PEÇA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi deduzido exclusivamente sob alegação de
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação
clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente
contrariado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A tese de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art.
619 do Código de Processo Penal, não pode ser suprida posteriormente
em agravo em recurso especial ou em agravo regimental. A indicação
do dispositivo federal violado deve constar das razões do recurso
especial.
3. É firme a jurisprudência de que "Não cabe a esta Corte Superior,
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial
suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
4. É escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial, por veicular matéria estritamente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
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