Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.811
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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