Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.212
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
diante da incidência da Súmula n. 284/STF e da ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Embora os agravantes sustentem violação ao art. 59 do Código
Penal e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, as razões
recursais limitam-se a alegações genéricas, sem indicação específica
de acórdãos paradigmas, demonstração de similitude fática ou
realização do necessário cotejo analítico exigido para a comprovação
do dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de indicação expressa e adequada dos dispositivos
legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo
insuficientes alegações genéricas de inconformismo ou mera
insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
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