Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.212
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, centrados na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na não comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ).
2. Não há contradição na incidência da Súmula 284/STF, pois a mera menção ao art. 59 do Código Penal, desacompanhada de correlação analítica e de demonstração clara da violação, não supera a deficiência de fundamentação exigida para a exata compreensão da controvérsia.
3. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, porque o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se os embargantes à renovação de alegações genéricas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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