Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.204.212

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, centrados na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na não comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Não há contradição na incidência da Súmula 284/STF, pois a mera menção ao art. 59 do Código Penal, desacompanhada de correlação analítica e de demonstração clara da violação, não supera a deficiência de fundamentação exigida para a exata compreensão da controvérsia. 3. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, porque o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se os embargantes à renovação de alegações genéricas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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