Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.110
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
2. A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas em juízo.
3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos concretos que infirmem suas declarações.
4. Agravo regimental não provido
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