Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.
Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem, os quais apontaram,
concomitantemente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a
ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma ter
enfrentado os fundamentos determinantes (Súmulas 7 e 83/STJ,
ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico) e
requer, em caráter geral, a superação de vício formal com base no
art. 1.029, § 3º, do CPC, postulando o conhecimento do agravo em
recurso especial e o provimento do recurso especial.
3. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de
inadmissibilidade, e se o art. 1.029, § 3º, do CPC pode ser aplicado
para afastar vício de ausência de dialeticidade recursal,
viabilizando o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o agravo em recurso especial apresentou
considerações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e
ao prequestionamento, sem impugnação efetiva e específica de todos
os óbices, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art.
105, III, da Constituição, limitando-se a retomar o mérito da
controvérsia.
5. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; exigência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos, sendo insuficientes alegações
genéricas ou voltadas ao mérito.
6. Inaplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC, pois o vício
identificado não se refere a irregularidade sanável, mas à ausência
de dialeticidade recursal diante de múltiplos fundamentos autônomos
e suficientes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o
conhecimento do agravo.
7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
e negado provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo que não impugna, de forma específica e pormenorizada,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e não deve ser conhecido. 2. O art.
1.029, § 3º, do CPC não sana vício de ausência de dialeticidade
recursal quando a decisão de inadmissibilidade se funda em múltiplos
óbices suficientes. 3. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito
não substituem o dever de enfrentar os óbices de admissibilidade,
inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência do
cotejo analítico na alínea "c".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.
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