Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.203.624
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas sobre revaloração jurídica, dissociadas do enfrentamento concreto dos fundamentos da inadmissibilidade, satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos seus fundamentos; a ausência de ataque específico ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento.
5. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos de inadmissibilidade, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade, com alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos de inadmissibilidade, autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, impondo a impugnação integral de seus fundamentos no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp N. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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