Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.771
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA
83/STJ). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a
superação do óbice demanda demonstração analítica de inadequação dos
julgados aplicados na origem, seja por meio de precedentes
supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie
distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão de admissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular
n. 182 desta Corte Superior. Inexistem reparos a serem feitos na
decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
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