Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.202.422
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TELEMÁTICAS E
REGISTROS FOTOGRÁFICOS. LITISPENDÊNCIA E DOSIMETRIA. SÚMULAS 568 E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei
12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos
arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por
ausência de materialidade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio
da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações
telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a
materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando
divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu
litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um
corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para
tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica
das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a
fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para
1/6 por falta de motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência
dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a
materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem
apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em
elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos;
(iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são
suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e
14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso
especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre
litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada,
sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com
preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a
Súmula 568/STJ.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum.
7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo
pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com
grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para
comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos
telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência.
8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam
de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto
material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais,
desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar
materialidade.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de
aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite
diante de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo
art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo
pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com
certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais
não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam,
por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14
da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de
litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º;
Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e
35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12
e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS,
Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ,
EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC
350.996/RJ, Terceira Seção.
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