Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.200.400
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA
ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o
fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula
7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.
3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem
realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas
no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula
n. 7/STJ.
4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
partes.
5. Agravo regimental não provido.
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