Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.356
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em recentes
julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado
em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a
aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca
domiciliar sem mandado judicial (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025.). Contudo constou no acórdão recorrido que a
contradição entre os relatos dos próprios policiais - ora afirmando
que o réu autorizou a entrada, ora relatando que este teria fugido e
fechado a porta da residência, sendo necessário cercá-lo e invadir
o imóvel pelos fundos - demonstra ausência de narrativa coesa e
compromete a credibilidade da versão apresentada pela acusação. A
dubiedade fática, nesse ponto, apenas reforça a tese defensiva de
que não houve autorização livre, consciente e voluntária para a
diligência no interior da casa (e-STJ fls. 452). Assim, não se pode
falar na comprovação da existência de fundadas razões a justificar o
ingresso no domicílio do acusado.
5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
como requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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