Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.040
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO
DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado,
quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em
laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020.
2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição
total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz
fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo,
afastando a alegação de bis in idem.
3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática
impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados
com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
(Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp
n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 25/2/2025.
4. Agravo regimental não provido.
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