Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.199.017

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico, para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Agravo regimental não provido.

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