Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.199.017
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação
por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas
fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus
intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição
dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico,
para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado
pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova
quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt
no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
11/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
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