Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.198.930

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), exigindo-se enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia do reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria estritamente jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental não provido.

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