Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.930
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), exigindo-se enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia do reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria estritamente jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
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