Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.198.627
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal
fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado.
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio
mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi
colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por
testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica
pericial.
3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os
depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;
a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos
supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal
configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a
desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir
à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626,
CPP).
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter
excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória
nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas
instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o
julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.
4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da
ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos
corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela
insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi
produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.
5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica
da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em
julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e
coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial
pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório
vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos
depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A
incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP,
arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;
STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe
21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.
29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta
Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp
2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022
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