Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.641
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear absolvição por insuficiência probatória.
3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica;
requer retratação ou submissão ao colegiado para integral conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental contra decisão monocrática.
5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio da colegialidade nem ao juiz natural.
8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável.
9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria (CPP, art. 619).
10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova técnica confunde-se com reexame de fatos.
11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I.
2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n. 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7
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