Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.197.002
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE
RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO
PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração
da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a
orientação desta Corte .
2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos
elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e
para eventuais atualizações na execução.
3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na
valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a
indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade,
caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula
284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.