Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.597
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo
específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente
jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não
afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio
decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial,
de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não
conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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