Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.196.526
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA
SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
CONCRETO. ART. 563 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em prescrição retroativa quanto aos fatos consumados
em 17/05/2010, porquanto, após a entrada em vigor da Lei n.
12.234/2010, incide a vedação do art. 110, § 1º, do Código Penal,
sendo inaplicável o in dubio pro reo para afastar marco consumativo
objetivamente aferível em documento indicado na denúncia. A
pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegada nulidade do exame grafotécnico, por ausência de
advertência prévia quanto ao direito à não autoincriminação, não
prospera sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP),
sobretudo quando o laudo não foi utilizado como fundamento da
condenação, amparada em outros elementos probatórios independentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal para contornar óbices próprios do agravo
regimental, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão
julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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