Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.835
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate. Também quanto às qualificadoras, a
jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua
exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas,
sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram não ser manifestamente
improcedente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima, até por que o fato teria ocorrido em período noturno, de
surpresa, em frente à residência da vítima, ocasião em que o acusado
teria se aproximado e efetuado disparos de arma de fogo, sem
qualquer discussão prévia (e-STJ fls. 209). Dessa forma, para
alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir,
nesse momento processual, pelo afastamento da referida
qualificadora, como requer a parte agravante, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, mesmo que se assumisse a ocorrência de discussão
anterior entre o acusado e a vítima, o recurso não prosperaria. É
que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a ocorrência de discussão anterior entre o réu e a vítima não é
suficiente, por si só, para descaracterizar a qualificadora do
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devendo a questão ser
submetida ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
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