Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.690
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração
concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera
alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples
insistência no mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
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