Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.592
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF
por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial
(ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de
readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o
recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais
violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação
recursal indevida em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
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