Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.182
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante, embora a decisão de admissibilidade tenha apontado simultaneamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF, o que atrai a exigência legal e regimental de impugnação de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada enseja a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
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