Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.588

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILICITUDE DA PRVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilicitude da prova, uma vez que a apreensão da droga que fundamentou a condenação teria ocorrido em um segundo imóvel, totalmente desvinculado do escopo do mandado original e da investigação primária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. A configuração da reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido.

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