Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.547
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ NA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, notadamente
quanto à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas reiterou teses
de mérito do recurso especial, sem enfrentar de modo concreto e
pormenorizado os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que
viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da
Súmula n. 182/STJ.
3. Não superados os óbices processuais, é incabível o exame das
matérias de mérito renovadas no agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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