Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.842
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICE FORMAL
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Intimação da decisão de inadmissibilidade em 23/12/2025;
interposição do agravo em recurso especial em 5/2/2026, após o prazo
legal de 15 dias corridos; ausência de comprovação de causa de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de intimação
para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo legal aplicável e da
intimação eletrônica realizada, bem como se houve comprovação de
causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 798 do
Código de Processo Penal.
6. A interposição após o decurso do prazo, sem comprovação de causa
legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, impede o
conhecimento do recurso, mantendo-se o óbice formal de
intempestividade.
7. A intimação eletrônica é válida e dispensa publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico, conforme o art. 5º da Lei n.
11.419/2006.
8. A alegação genérica de tempestividade não afasta a constatação
objetiva do exaurimento do prazo nem supre a ausência de comprovação
de causa legal apta a modificar a contagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial
aplica-se conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
do CPC, c/c art. 798 do CPP. 2. A intimação eletrônica é suficiente
e dispensa publicação no órgão oficial, nos termos do art. 5º da Lei
n. 11.419/2006. 3. A ausência de comprovação de causa legal de
suspensão, interrupção ou prorrogação mantém o óbice de
intempestividade, não sendo suficiente alegação genérica de
tempestividade. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; CPP, art. 798; Lei
n. 11.419/2006, art. 5º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
Não consta.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.