Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.277
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E
182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto
contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por
ausência de previsão legal.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ atrai a aplicação
da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular,
desacompanhadas de fundamentação objetiva e pormenorizada, não
atendem à exigência de dialeticidade recursal.
4. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a
orientação jurisprudencial aplicada, ou a demonstração de
distinguishing, providências não observadas na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
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