Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.277
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não proposições inconciliáveis.
3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso concreto.
4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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