Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.191.457
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não são suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica ou de ausência de fundamentação concreta; a parte deve empreender cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de harmonia jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
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